Art. 209
Art. 209. À Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação técnica no setor de agricultura familiar, na vertente do Brasil para o exterior, nas modalidades bilateral, trilateral e em bloco, o que inclui: I - coordenar a negociação de marcos programáticos e de iniciativas de cooperação técnica; II - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; III - definir, com governos de outros países, organismos e organizações internacionais, instrumentos conjuntos de gestão, acompanhamento e avaliação de marcos programáticos e programas, projetos e ações com eles desenvolvidas, harmonizando-os com os princípios e modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil; IV - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações; V - negociar e coordenar a participação de instituições nacionais no planejamento, programação, elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações; VI - analisar propostas de cooperação técnica sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; VII - coordenar o ciclo de gestão das iniciativas de cooperação técnica, abrangendo o planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações e, para isso, coordenar a realização de missões e de reuniões com instituições executoras e implementadoras brasileiras e estrangeiras; VIII - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAF; e IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação. SUBTÍTULO XVI OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (OUVSE) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS