Art. 210
Art. 210. À Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) compete: I - receber e analisar denúncias, comunicações, reclamações, solicitações, sugestões e elogios e promover coleta sistematizada de informações acerca da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá propor melhorias na prestação dos serviços públicos; III - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, quando necessários aos trabalhos da Ouvidoria; IV - acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, em resposta às manifestações de cidadãos encaminhadas à Ouvidoria; V - manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário e monitorar o seu cumprimento; VI - produzir relatórios semestrais sobre os temas recorrentes nas manifestações de ouvidoria que digam respeito à prestação de serviços públicos pelo Ministério das Relações Exteriores e destiná-los às unidades na SERE responsáveis pelos temas; VII - fomentar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores; VIII - participar de atividades no âmbito do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, atuar de forma articulada com as demais ouvidorias existentes nos órgãos da administração pública federal; IX - contribuir para os processos avaliativos promovidos no âmbito do Programa de Melhoria Continuada das Unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - PROMOUV; X - promover a adequação obrigatória da Ouvidoria do Serviço Exterior ao Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas (MMOuP), segundo determinação do órgão central; e XI - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério das Relações Exteriores (SIC-Ministério das Relações Exteriores), recebendo e analisando os pedidos, distribuindo-os às unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores responsáveis pelos temas referentes às consultas e zelando pelos prazos e a adequação das respostas, tanto no que diz respeito aos pedidos iniciais, quanto às fases recursais previstas no regime da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). SUBTÍTULO XVII CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (COR) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS