Art. 204
Art. 204. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) compete coordenar os programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais de escopo multilateral, regional e sub-regional, nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGMULT; II - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; V - identificar, coordenar e participar das iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul nas vertentes trilateral e em bloco desenvolvidas em parceria com organismos e organizações internacionais em benefício de outros países em desenvolvimento; VI - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VII - participar de conferências, reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGMULT; VIII - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação de iniciativas de cooperação técnica com eles desenvolvidas; IX - preparar subsídios para reuniões de âmbito multilateral, regional, sub-regional, inter-regional ou em bloco, em temas associados à cooperação internacional para o desenvolvimento; X - coordenar a participação brasileira nas iniciativas de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), incluindo as reuniões dos Pontos Focais de Cooperação; e XI - implementar a curadoria do Observatório para a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (OCID). Seção IV Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP)