Art. 203 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 203

Art. 203. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da América Latina e do Caribe, bem como com os seguintes países do continente europeu: I - Albânia; II - Andorra; III - Armênia; IV - Azerbaijão; V - Belarus; VI - Bósnia e Herzegovina; VII - Bulgária; VIII - Chipre; IX - Croácia; X - Estônia; XI - Geórgia; XII - Letônia; XIII - Liechtenstein; XIV - Lituânia; XV - Macedônia do Norte; XVI - Malta; XVII - Moldávia; XVIII - Mônaco; XIX - Montenegro; XX - Romênia; XXI - San Marino; XXII - Sérvia; e XXIII - Ucrânia. Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe à CGAE: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAE; II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida; VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAE; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAE. Seção III Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT)

Art. 202Art. 204
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