Art. 202
Art. 202. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da África, Ásia e Oceania, inclusive os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAA; II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida; VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAA; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAA. Seção II Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE)