Art. 196
Art. 196. À Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e execução das ações em sua área de competência; II - elevar ao Ministro de Estado propostas de atividades no âmbito de suas atribuições; III - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr; IV - propor normas e diretrizes para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União; V - velar pela realização do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; VI - manter atualizados os regulamentos do IRBr, do Curso de Formação de Diplomatas, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos; VII - elaborar e divulgar as normas complementares para a realização do CACD e dos cursos do pessoal da carreira de diplomata; VIII - designar os professores que comporão o corpo docente e as bancas de avaliação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata e dar publicidade a seus nomes; IX - manter interlocução com entidades de ensino, pesquisa ou divulgação que se ocupem de assuntos de interesse do IRBr; X - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr; XI - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr; XII - apresentar relatório anual de atividades do IRBr; XIII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe sanção disciplinar ou medidas similares; XIV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame, excetuados procedimentos específicos previstos em regulamentos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; XV - analisar o interesse institucional nos pedidos de afastamento para estudos do pessoal da carreira de diplomata; XVI - elaborar, anualmente, em conjunto com a Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores; XVII- encaminhar a proposta orçamentária anual do IRBr; XVIII - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr; XIX - exercer supervisão sobre o desempenho de diplomatas brasileiros designados para cursos em academias diplomáticas estrangeiras, no âmbito da execução de acordos sobre cooperação em matéria de formação de diplomatas; XX - exercer supervisão sobre iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e XXI - designar representantes para comporem comissões, instituídas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que contemplem temas relacionados com as competências do IRBr.