Art. 169
Art. 169. À Coordenação Contábil (CONTCOF) compete: I - acompanhar os trabalhos do Núcleo de Orientação e Análise Contábil (SECON) da COF; II - contribuir para a elaboração do Relatório de Gestão para o TCU e para o Balanço Geral do Ministério das Relações Exteriores; III - planejar e propor medidas de aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pela COF; e IV - apoiar o Coordenador-Geral na coordenação e supervisão das questões atinentes a: a) elaboração da proposta orçamentária do Ministério; b) legislação pertinente; c) renda consular; d) destaques orçamentários; e) correio diplomático; f) SIAFI Remoto; g) tomada de contas especial; h) descentralização de créditos, no Brasil e no exterior, e i) relacionamento com os prestadores de serviços bancários de remessa de recursos do Ministério aos postos interligados ao SIAFI. Parágrafo único. A Coordenação Contábil (CONTCOF) compreende o Núcleo de Orientação e Análise Contábil, ao qual compete: I - apoiar o órgão central na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); II - orientar e assistir os gestores do Ministério na utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades do Ministério; IV - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; V - realizar a conformidade contábil do Ministério; VI - manter interlocução institucional com o órgão central do Sistema de Contabilidade; VII - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores a quem estejam jurisdicionados; VIII - efetuar o registro contábil do débito, verificar o cálculo do débito e efetuar a baixa contábil pelo recebimento ou cancelamento do débito, no caso de tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário; e IX - efetuar registros contábeis nas unidades gestoras, quando necessário. Seção IV Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico (CGPH)