Art. 168 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 168

Art. 168. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF) compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira anual do Ministério das Relações Exteriores e de sua entidade vinculada, o que inclui: I - consolidar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão em alto nível; II - coordenar estudos sobre a priorização de despesas e a compatibilidade da execução orçamentária e financeira, consoante informações das Unidades Gestoras do Ministério das Relações Exteriores; III - coordenar o processo de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento anual no âmbito do Ministério das Relações Exteriores; IV - revisar e atualizar as necessidades orçamentárias correntes e futuras do Ministério das Relações Exteriores no Brasil e no exterior, com base nas demandas apresentadas pelas unidades gestoras; V - propor ao órgão central do Sistema de Administração Financeira a programação financeira setorial; VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira e os registros contábeis do Ministério e de sua entidade vinculada; VII - encaminhar, se necessário, propostas de créditos adicionais ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; VIII - coordenar a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros às unidades gestoras, no Brasil e no exterior, assim como coordenar e avaliar o processo de execução de despesas das referidas unidades; IX - supervisionar e acompanhar o recolhimento da renda consular e da renda cultural; X - apoiar e orientar os ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações; XI - coordenar a interlocução com os órgãos centrais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); e XII - apoiar a Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) nos processos de tomada de contas especial (TCE). Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF) compreende os seguintes núcleos subordinados: I - Núcleo de Orçamento, ao qual compete: a) coordenar e supervisionar a execução dos processos e os procedimentos relacionados com a proposta orçamentária, orçamento autorizado, créditos adicionais e alterações orçamentárias do Ministério e de sua entidade vinculada, o que inclui: 1. controlar os pedidos de créditos encaminhados ao órgão central de Orçamento; 2. acompanhar as publicações e o ingresso dos créditos no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); 3. acompanhar e controlar os limites orçamentários estabelecidos; 4. acompanhar a despesa com pessoal e encargos sociais; 5. operacionalizar a descentralização de créditos orçamentários para as unidades gestoras no Brasil, em conformidade com a programação orçamentária autorizada; 6. coordenar e acompanhar o processo de elaboração de créditos adicionais, no âmbito do Ministério; e 7. atender às demandas internas e externas de informações atualizadas sobre o processo orçamentário; b) elaborar estudos, relatórios e análises sobre: 1. a execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério; 2. as receitas diretamente arrecadadas pelas unidades do Ministério; 3. dados gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão; e 4. as necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais; e c) manter interlocução com o órgão central do Sistema de Orçamento, visando à adequada solução de questões orçamentárias do Ministério; latórios e análises sobre: 1. a execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério; 2. as receitas diretamente arrecadadas pelas unidades do Ministério; 3. dados gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão; e 4. as necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais; e c) manter interlocução com o órgão central do Sistema de Orçamento, visando à adequada solução de questões orçamentárias do Ministério; II - Núcleo Financeiro, ao qual compete: a) acompanhar e coordenar a elaboração, a consolidação e a execução da programação financeira das unidades do Ministério; b) efetuar e manter atualizados os registros das contas específicas da programação financeira; c) manter interlocução com o órgão central do Sistema de Programação Financeira; d) operacionalizar a descentralização de recursos financeiros para as unidades gestoras no Brasil, em conformidade com a programação financeira autorizada; e) acompanhar e controlar os limites financeiros estabelecidos; f) acompanhar a apropriação dos recursos da renda consular e da renda cultural pelo Escritório Financeiro em Nova York (EFNY); e g) operacionalizar a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros para o EFNY para atender os postos que não operam no SIAFI e a folha de pessoal lotado no exterior, inclusive destaques orçamentários recebidos de outros órgãos, mediante solicitação dos respectivos gestores; III - Núcleo de postos Interligados ao SIAFI, ao qual compete: a) gerenciar, acompanhar e operacionalizar a descentralização de créditos, inclusive daqueles oriundos de destaques orçamentários de outros órgãos, para os postos interligados ao SIAFI, mediante solicitação dos respectivos gestores e em consonância com a programação orçamentária do Ministério; b) elaborar relatórios gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; c) providenciar as remessas de recursos financeiros para os postos interligados ao SIAFI, mediante operação de câmbio; e d) realizar operações de câmbio para recolhimento de recursos dos postos no exterior, destinados ao Tesouro Nacional; e IV - Núcleo de Renda Consular, ao qual compete: a) coordenar a arrecadação da renda consular e da renda cultural pelos postos e consolidar os valores totais arrecadados; b) analisar e autorizar, quando devidamente justificadas, variações no recolhimento da renda; c) orientar os postos sobre a forma de recolhimento direto da renda ou contra dotações do próprio posto; d) acompanhar o recolhimento da renda e arquivar os documentos comprobatórios enviados pelos postos; e) planejar e propor medidas para o aperfeiçoamento do controle e da arrecadação da renda consular e cultural; e f) fiscalizar a taxa de cobrança do real-ouro fixada pelos postos para compatibilizar com os limites estabelecidos no GAP. Subseção I Coordenação Contábil (CONTCOF)

Art. 167Art. 169
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