Art. 156
Art. 156. À Divisão de Ação Climática (DACL) compete: I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a ações para o combate à mudança do clima e seus impactos, nas áreas de sua competência; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas afetos à mudança do clima e seus impactos em reuniões, conferências, organismos, negociações, regimes e foros bilaterais, regionais e multilaterais de temática abrangente, inclusive: a) G20; b) BRICS; c) IBAS; d) OEA; e) CPLP; f) G77+China; g) Organização para a Aviação Civil Internacional (OACI); e h) Organização Marítima Internacional (IMO); III - no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), acompanhar e coordenar negociações em temas que demandem abordagem setorial ou cujo tratamento seja transversal, inclusive: a) agricultura; b) combustíveis; c) correlações entre gênero e mudança do clima; d) juventude; e) transição justa; e f) povos indígenas e comunidades locais; IV - acompanhar e coordenar a posição brasileira na "Agenda de Ação" e no conjunto de iniciativas complementares aos trilhos formais de negociação da UNFCCC; V - acompanhar e coordenar discussões e negociações sobre mercados de carbono e outros instrumentos de implementação cooperativa, na UNFCCC e em outros foros; VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em Fundos e instrumentos financeiros afetos à mudança do clima, inclusive: a) Fundo Verde para o Clima (GCF); b) Fundo de Adaptação (AF); e c) Fundo para responder a Perdas e Danos (LDF); e VII - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais: a) processo de implementação do Marco de Varsóvia e pagamentos por resultados de REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação florestal + conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal), incluindo as operações no âmbito do Fundo Amazônia e do Fundo Clima; e b) colegiados estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) que tratem de temas mencionados nos incisos II e III. Subseção II Divisão de Negociação Climática (DNCL)