Art. 157
Art. 157. À Divisão de Negociação Climática (DNCL) compete: I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações relativas ao combate à mudança do clima e seus impactos, nas áreas de sua competência; II - acompanhar e coordenar as negociações mantidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seus instrumentos, inclusive o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris, nos temas considerados de natureza típica do regime e exclusivos daquele foro, tais como: a) mitigação de emissões antropogênicas de gases de efeito estufa; b) adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima; c) medidas referentes a perdas e danos associados aos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a operacionalização e funcionamento da Rede de Santiago para Perdas e Danos; d) medidas de transparência no marco do regime multilateral; e) financiamento climático; f) iniciativas referentes a tecnologia e capacitação; e g) temas emergentes na agenda negociadora da mudança do clima; III - no âmbito de suas competências, coordenar posições em iniciativas sobre clima no sistema ONU e em grupamentos negociadores, como BASIC, Grupo Sur, G77+China e GRULAC; IV - acompanhar e coordenar as negociações mantidas nos seguintes foros: a) Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio e seu Protocolo de Montreal, bem como seus órgãos subsidiários; e b) Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC); e V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais: a) atualização e apresentação das sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) do Brasil, bem como de relatórios, comunicações e planos no âmbito da UNFCCC e seus instrumentos; b) participação brasileira na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP); c) implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e do Plano de Implementação da Emenda de Kigali; e d) colegiados estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) que tratem de temas mencionados nos incisos II e IV. Seção IV Departamento de Energia (DEN)