Art. 153 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 153

Art. 153. À Divisão de Biodiversidade (DBIO) compete: I - coordenar a posição oficial brasileira sobre questões relativas a biodiversidade, ecossistemas e temas correlatos, o que inclui: a) conservação e uso sustentável da biodiversidade; b) solos; c) zonas úmidas; d) combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; e) florestas e áreas protegidas; f) espécies ameaçadas e espécies migratórias; g) agrobiodiversidade; e h) acesso e repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados; II - acompanhar e apoiar o tratamento de temas ambientais relacionados à região amazônica, em especial os aspectos ambientais do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA); III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial: a) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (BSP) e Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios Derivados de sua Utilização (PN); b) Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES); c) Tratado Internacional sobre Recursos Filogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA); d) Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura (CRGAA) da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), Fundo Global para a Diversidade de Cultivos (FGDC) e Conselho de Pesquisa Agrícola Internacional (GIAR); e) Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD); f) Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional; g) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES); h) Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); i) Acordo sobre a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); j) Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT); k) Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF); l) Comitê de Florestas da FAO (COFO) e Comissão Florestal para a América Latina e o Caribe da FAO (COFLAC); m) Organização Internacional de Madeiras Tropicais (OIMT); n) Programa o Homem e a Biosfera da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO); o) Grupo dos Países Megadiversos Afins (LMMCs); p) Aliança Global para os Solos (GSP); q) Aliança Pelos Solos da América Latina e Caribe (ASLAC); e r) Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica (CFBBA); IV - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores junto a órgãos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais: a) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN); b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); c) Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO); d) Comissão Nacional de Combate à Desertificação (CNCD); e e) Comissão Brasileira do Programa Homem e Biosfera (Cobramab); e V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência. Subseção II Divisão de Política Ambiental (DIPA)

Art. 152Art. 154
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