Art. 147
Art. 147. À Divisão de Atos Internacionais (DAI) compete: I - opinar sobre os aspectos formais dos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil; II - revisar os instrumentos relativos aos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil; III - coordenar os trâmites relativos à celebração, aprovação, ratificação, adesão, promulgação, denúncia e publicação de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como para seu registro em chancelarias ou organizações internacionais, quando for o caso; IV - acompanhar a tramitação dos atos internacionais submetidos à aprovação do Poder Legislativo, em coordenação com a AFEPA; V - preparar cartas credenciais para a participação de delegações brasileiras em conferências e reuniões internacionais, bem como, quando necessário, cartas de plenos poderes para a assinatura de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil; e VI - manter registros atualizados, por meio de sistema próprio, sobre assinatura, adesão, tramitação no Executivo, aprovação pelo Legislativo, ratificação, promulgação, entrada em vigor e denúncia dos atos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte ou depositária. Subseção III Divisão de Imigração (DIM)