Art. 146 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 146

Art. 146. À Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI) compete: I - promover a cooperação jurídica internacional do Estado brasileiro, em coordenação com os demais órgãos competentes; II - tramitar pedidos de cooperação jurídica internacional, com base nas normas nacionais e internacionais aplicáveis; III - coordenar o processo de negociação de acordos de cooperação jurídica em matéria civil e em matéria penal, incluindo extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem; IV - apoiar a difusão de informações sobre a cooperação jurídica internacional junto aos órgãos competentes; V - opinar, em coordenação com os demais órgãos competentes, sobre temas relacionados à cooperação jurídica internacional, incluindo subtração internacional de menores, extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem; VI - acompanhar, em coordenação com a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC), a temática relativa à subtração internacional de menores, bem como, em coordenação com a CONJUR, os demais temas afetos à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; VII - acompanhar aspectos exclusivamente processuais de asilo diplomático ou territorial; VIII - informar as missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras da detenção, naturalização ou expulsão de seus cidadãos; IX - gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil; X - acompanhar questões de nacionalidade e apatridia, em coordenação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Divisão de Direitos Humanos (DDH), a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC) e a Coordenação de Legislação Consular (CLC); XI - instruir e tramitar os pedidos de perda de nacionalidade brasileira, de reaquisição de nacionalidade brasileira, de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira e de naturalização especial recebidos dos postos no exterior e dos escritórios regionais; XII - produzir e consolidar estatísticas sobre os temas afetos a sua área de competência; e XIII - propor atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB). Subseção II Divisão de Atos Internacionais (DAI)

Art. 145Art. 147
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