Art. 145
Art. 145. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ) compete: I - dirigir e supervisionar matérias relativas à cooperação judiciária internacional; II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade; III - orientar a negociação de atos internacionais; IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais; V - dirigir a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados por todas as unidades do Ministério; e VI - propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas aos assuntos concernentes à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério. Subseção I Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI)