Art. 144
Art. 144. À Coordenação de Legislação Consular (CLC) compete: I - coordenar e acompanhar a emissão de atos notariais e de registro civil pelas repartições consulares, por meio das seguintes ações: a) esclarecimento de dúvidas acerca da lavratura de registros de nascimento, de casamento e de óbito de cidadãos brasileiros, bem como acerca da lavratura de procuração pública, de escritura pública, de testamento e de outros atos notariais; b) orientação quanto à manutenção, guarda e destinação dos assentos de registro civil e de escrituras públicas em geral; e c) esclarecimento de dúvidas sobre nacionalidade brasileira relacionada a registro civil de nascimento e sobre ações de confirmação de nacionalidade brasileira; II - coordenar os esforços para atualização periódica do Regulamento Consular Brasileiro (RCB), em contato com as unidades da SECC competentes e com agentes externos relacionados; III - elaborar textos-modelo de instruções de serviço consulares para uso e customização das repartições consulares e coordenar esforços de harmonização de práticas, especialmente para postos em um mesmo país; IV - representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CG-SIRC, bem como perante quaisquer outras centrais de informações sobre registros civis e atos notariais; V - propor a atualização dos sistemas consulares do Ministério das Relações Exteriores à CGAC, para adequação a atualizações do RCB; VI - acompanhar processos judiciais, por meio das seguintes ações: a) fornecer subsídios à Consultoria Jurídica (CONJUR) para a defesa da União em processos judiciais sobre temas de registros civis e atos notariais, inclusive aqueles relacionados a ações de confirmação de nacionalidade brasileira; b) autorizar pedidos recebidos das repartições consulares para cancelamento de registros civis em duplicidade ou lavrados com base em documentos que, posteriormente, tenham sido identificados como fraudulentos; e c) encaminhar aos postos decisões judiciais para cumprimento de mandado, sentença ou parecer de força executória relacionados a registros civis e atos notariais; VII - elaborar subsídios e pareceres sobre temas de sua competência, em especial em atendimento a consultas de outros órgãos públicos, bem como respostas a consultas recebidas via SIC; e VIII - analisar solicitações do Ministério Público e da Defensoria Pública da União em relação a registros civis consulares de nacionais em situação de hipossuficiência financeira ou desvalimento e, quando pertinente, autorizar os postos a lavrarem o ato ou emitirem segundas vias. Seção III Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ)