Art. 132 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 132

Art. 132. À Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) compete: I - propor e executar diretrizes de política externa relacionadas a direitos de propriedade intelectual, sobretudo direitos autorais, patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, além da proteção às informações não divulgadas, aos segredos industriais, às variedades vegetais e às topografias de circuitos integrados; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações multilaterais, regionais e bilaterais em matéria de propriedade intelectual, inclusive no que se refere a acordos de cooperação; III - acompanhar e coordenar, em matéria de propriedade intelectual, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial: a) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); b) Conselho do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC); c) Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); d) Organização Mundial da Saúde (OMS); e) Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); f) Organização Mundial de Aduanas (OMA); g) União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV); h) Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); i) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); j) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); e k) Mercado Comum do Sul (Mercosul); IV - representar o Ministério em reuniões de colegiados que tratem de assuntos referentes à propriedade intelectual; V - monitorar casos de apropriação indevida no exterior, por meio de propriedade intelectual, de elementos da nacionalidade, da biodiversidade ou da cultura brasileiras, e propor, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as medidas cabíveis para prevenir ou reverter tais situações; e VI - apoiar a defesa de direitos de propriedade intelectual de cidadãos, empresas e entidades brasileiras no exterior, resguardando-se, em tal atuação, os limites legais e o interesse público. Seção III Instituto Guimarães Rosa (IGR)

Art. 131Art. 133
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