Art. 127 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 127

Art. 127. À Divisão de Programas de Promoção Comercial e Investimentos (DPG) compete: I - elaborar e coordenar a execução do planejamento estratégico anual de promoção comercial e de investimentos (PEPCOM), em articulação com as demais unidades competentes no Ministério das Relações Exteriores e com a ApexBrasil, o que inclui: a) consolidar a proposta orçamentária anual das atividades de promoção comercial e de investimentos; b) acompanhar o desenvolvimento dos programas anuais de trabalho e a respectiva execução orçamentária; c) coordenar a gestão financeira dos recursos destinados às atividades de promoção comercial e de investimentos no Ministério das Relações Exteriores; e d) acompanhar e coordenar as atividades dos setores de promoção comercial e de investimentos (SECOMs) e avaliar seu desempenho; II - manter interlocução institucional com a ApexBrasil; III - operar os termos de execução descentralizada negociados previamente com outros ministérios e entidades; IV - organizar programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico, cursos e seminários de capacitação em matéria de promoção comercial e de investimentos; V - operar e monitorar soluções de tecnologia da informação (TI) utilizadas para a gestão da rede de setores de promoção comercial e de investimentos (SECOMs) e realizar o treinamento de seus usuários; VI - avaliar as condições de comercialização de produtos e serviços brasileiros e propor estratégias comerciais para a superação de eventuais constrangimentos a sua exportação, o que inclui: a) a elaboração de estudos e pesquisas de mercado; e b) a elaboração de guias de exportação para países e mercados selecionados, além de guias destinados ao investidor estrangeiro interessado no Brasil; e VII - acompanhar as atividades das câmaras de comércio, no Brasil e no exterior; Subseção IV Divisão de Promoção da Agricultura (DIPRA)

Art. 126Art. 128
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