Art. 118 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 118

Art. 118. À Divisão de Direitos Humanos (DDH) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa à promoção e à proteção internacional dos direitos humanos, inclusive: a) direitos civis e políticos; b) direitos econômicos, sociais e culturais; c) direito ao desenvolvimento; d) defesa da democracia; e) direito à autodeterminação dos povos; f) direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável; g) direitos da criança; h) direitos dos povos indígenas; i) promoção da igualdade racial; j) direito à liberdade de expressão e direito à privacidade; k) direito às liberdades de religião ou crença; l) prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância, inclusive por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero; m) prevenção e combate à tortura; n) promoção da educação em direitos humanos; o) proteção da integridade da informação; p) combate ao discurso de ódio e proteção de jornalistas; q) proteção a defensores de direitos humanos, direitos de minorias nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas, e outros grupos vulneráveis; e r) empresas e direitos humanos, nos níveis multilateral, regional e bilateral, entre outros temas afetos à temática de direitos humanos; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, inclusive regionais e bilaterais, relativos aos temas do inciso I, em especial no tratamento dos temas de direitos humanos levados à Organização das Nações Unidas, à Organização dos Estados Americanos e ao MERCOSUL; III - acompanhar e coordenar a elaboração dos relatórios do Brasil para o Mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e sobre o cumprimento dos tratados de direitos humanos de que seja parte, bem como sua respectiva defesa oral, especialmente no que tange a: a) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; b) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; c) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; d) a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e) a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados e referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; f) a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado ou Involuntário; g) o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador); e h) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar e coordenar a preparação de visitas de trabalho ao Brasil e a elaboração de respostas do governo brasileiro a comunicações, questionários, apelos urgentes e cartas de alegações de seus titulares; V - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos comitês de supervisão dos tratados sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar, supervisionar e coordenar a preparação de visitas in loco e a elaboração de respostas do governo brasileiro a procedimentos de petições individuais e pedidos de informações dos mencionados comitês; VI - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, candidaturas do Brasil aos mecanismos internacionais de promoção e proteção de direitos humanos de sua área de atribuição; VII - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores e manter diálogo e cooperação com interlocutores governamentais internos, organizações não governamentais e com o meio acadêmico, inclusive nos conselhos colegiados e grupos interministeriais com temática de direitos humanos, previstos ou não em lei, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos e outros conselhos nacionais temáticos; e VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos mecanismos de participação da sociedade civil em organismos internacionais de direitos humanos. Subseção II Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH)

Art. 117Art. 119
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