Art. 111
Art. 111. À Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime e a fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, incluindo: a) recursos genéticos marinhos; b) conservação dos recursos vivos marinhos; e c) questões relativas à regulamentação multilateral das atividades de navegação marítima, ao desenvolvimento das ciências marinhas e à cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à Antártida e ao Ártico, bem como à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro; III - coordenar e orientar a atuação do Brasil em assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior, à observação da Terra, ao desenvolvimento de aplicações espaciais, a políticas de compartilhamento de dados, à cooperação espacial bilateral, regional e multilateral, e ao clima espacial, no âmbito das Nações Unidas ou em outras organizações regionais e multilaterais; IV - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB) e no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira (AEB); V - acompanhar a cooperação bilateral, regional ou multilateral nas áreas de sua competência, inclusive no âmbito dos mecanismos de coordenação, como o G20, o Fórum IBAS, o BRICS e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS); VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências e negociações bilaterais, regionais e multilaterais na área de sua competência, entre outros, nos seguintes organismos, regimes e mecanismos: a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA); c) Organização Marítima Internacional (IMO); d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO; e) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR); f) Tratado da Antártida, seu Secretariado e Comitê de Proteção Ambiental; g) Grupo de Observação da Terra (GEO); h) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS); i) Organização Hidrográfica Internacional (OHI); j) Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM); l) Acordo sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (BBNJ); m) Comissão Internacional das Baleias (CIB); n) Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (IALA); o) Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC); p) Organização Meteorológica Mundial (OMM); e q) Reunião de Administradores de Programas Antárticos Latino-Americanos (RAPAL); VII - acompanhar e participar das reuniões: a) da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); b) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), suas subcomissões, comitês executivos e grupos de trabalho; c) da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR); d) do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA) e; e) dos demais foros nacionais afetos às áreas de sua competência; VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à ZOPACAS e ao Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7+FoGG); IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros. Subseção IV Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER)