Art. 110 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 110

Art. 110. À Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) compete: I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em relação a assuntos de: a) desarmamento; b) não proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas) e seus vetores; c) controle de armamentos convencionais; d) aspectos de segurança no espaço exterior; e) segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear; f) regimes informais de controle de exportação de bens sensíveis nas áreas convencional, nuclear, química e biológica; e g) controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive no âmbito do programa nuclear brasileiro; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto: a) ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular a I Comissão e a Comissão do Desarmamento (CDNU); b) à Conferência de Desarmamento (CD); c) à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ); d) às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB); e) às Conferências de Exame do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP); f) à Comissão Preparatória do Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CP-TPCTN); g) às reuniões do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (TPAN); h) ao Grupo de Supridores Nucleares (GSN); i) ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (RCTM); j) à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); k) à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); l) às Conferências das Partes do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); m) às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC); n) às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa); e o) às reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações e consultas bilaterais sobre temas de sua competência; IV - participar, quando cabível e em coordenação com os demais órgãos competentes, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência; V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais: a) Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis; b) Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas; e c) Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e dos grupos técnicos na área de Biossegurança e Bioproteção, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; VI - avaliar pedidos de autorização de negociações preliminares e de exportação de produtos de defesa e de bens sensíveis, à luz das obrigações e compromissos internacionais do Brasil e dos objetivos de sua política exterior quanto aos temas de sua competência; e VII - tramitar certificados de uso, certificados de usuário final e garantias governamentais para a importação de bens sensíveis, nos termos da Lei nº 9.112/1995. Subseção III Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE)

Art. 109Art. 111
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