Art. 109
Art. 109. À Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) compete: I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a seus parceiros internacionais em temas de defesa, de toda natureza; II - subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na tomada de decisões a respeito de iniciativas internacionais; III - acompanhar visitas de delegações estrangeiras relacionadas à área da defesa e de autoridades do Ministério da Defesa ao exterior, bem como a preparação e a execução de quaisquer exercícios militares e atividades de instrução com outros países; IV - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre defesa e sobre troca e proteção de informações classificadas; V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em organismos e arranjos bilaterais, regionais, multilaterais e plurilaterais dedicados aos assuntos de defesa dos quais o Brasil é parte, tais como: a) a Conferência de Ministros de Defesa das Américas (CDMA); b) a Conferência de Ministros de Defesa da CPLP; c) a Junta Interamericana de Defesa; e d) outros mecanismos de consulta, diálogos político-militares, diálogos estratégicos e grupos de trabalho conjuntos; VI - acompanhar a situação do setor de defesa no Brasil e no exterior, incluindo as situações estratégico-militares global e regionais, e de organismos ou arranjos dos quais o Brasil seja ou não parte, nos âmbitos regional, multilateral e plurilateral; VII - assessorar o Ministério das Relações Exteriores, bem como subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na elaboração de documentos e estudos que tratem da vertente internacional da política de defesa; VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado, a cooperação com a comunidade acadêmica e a sociedade civil em temas relativos à defesa nacional; IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o desenvolvimento conjunto de produtos de defesa e material de emprego militar que contem com a participação, direta ou indireta, do governo brasileiro; X - acompanhar assuntos relativos à segurança do entorno estratégico; XI - acompanhar e coordenar junto ao Ministério da Defesa temas relativos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no que se refere às relações Brasil e OTAN; XII - acompanhar assuntos relativos às atribuições do Conselho de Defesa Nacional (CDN); XIII - atualizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE); XIV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a formulação e a atualização de políticas para a área de produtos de defesa quanto aos seguintes aspectos: a) controle e regulação de exportações e importações; b) investimentos externos; c) avaliação de parcerias com países estrangeiros; d) cooperação técnica; e e) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias; XV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o processo de análise de conveniência dos pedidos de negociações preliminares e exportações de produtos de defesa, realizar o contato empresarial a esse respeito e encaminhar pedidos de negociações preliminares e de exportação de bens sensíveis, ouvidas as demais áreas competentes, nos termos das resoluções 28 e 32 da Comissão Interministerial de Bens Sensíveis (CIBES); XVI - orientar exportadores de produtos de defesa e de bens sensíveis quanto aos requisitos gerais a atender e à documentação necessária para tais pedidos; XVII - acompanhar e coordenar o contato de autoridades brasileiras com contrapartes estrangeiras, no Brasil e no exterior, quanto a negociações sobre temas relacionados à área de produtos de defesa; XVIII - coordenar-se com o Ministério da Defesa e entidades representativas do setor privado de defesa para a realização das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas ao desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos de defesa; XIX - coordenar-se com o Ministério da Defesa para o treinamento, capacitação e atuação dos adidos na área de produtos de defesa; XX - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre a área de produtos de defesa; XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em mecanismos de consulta, diálogos da indústria de defesa (DID), grupos de trabalho conjuntos, entre outros, no que diz respeito à área de produtos de defesa; e XXII - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores na elaboração de documentos e estudos que tratem da área de produtos de defesa. Subseção II Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS)