Art. 107 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 107

Art. 107. À Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT) compete: I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a governos estrangeiros, organismos internacionais, organizações não governamentais e meio acadêmico em temas relacionados à prevenção e repressão dos ilícitos transnacionais, tais como: a) o crime organizado, incluindo o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes, o tráfico de armas de fogo e os crimes ambientais; b) a corrupção e a lavagem de dinheiro; c) o terrorismo; e d) as questões relacionadas à produção, tráfico e consumo ilícitos de drogas; II - negociar, em coordenação com os órgãos competentes, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional e multilateral sobre os temas de sua responsabilidade indicados no inciso I; III - representar o Ministério das Relações Exteriores em mecanismos ou grupos nacionais ou internacionais que tratem do combate a ilícitos transnacionais, inclusive nos seguintes órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD); b) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); c) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos); d) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); e) Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF); e f) Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP); IV - acompanhar a temática de combate a ilícitos transnacionais relacionada à área de inteligência estratégica; V - acompanhar o tratamento internacional do tema de segurança pública; e VI - coordenar, com os órgãos competentes, o funcionamento institucional das redes brasileiras de adidos policiais e de inteligência no exterior, exceto nas questões administrativas. Seção II Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF)

Art. 106Art. 108
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