Art. 1º
Art. 1º A Portaria ALF/RGE nº 114, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................ §1º No caso de DTC, admite-se a transferência de contêineres contendo mercadorias amparadas por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP), registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização atribuído, desde que inexistente ordem de bloqueio expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e obedecidos os procedimentos e prazos da presente portaria. § 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º, a recepção da carga, nos termos do art. 10 da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, deverá ser realizada pelo recinto de destino do trânsito aduaneiro." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................. I - a declaração de trânsito tenha sido selecionada para o canal vermelho ou, mediante bloqueio do conhecimento eletrônico, para conferência física; ........................................................................................................................... IV - a declaração de trânsito necessite de alteração, depois de registrada, em qualquer dos seus itens." ............................................................................................................................ ......................................................................................................................(NR)