Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10008742120255020386
Processo nº 1000874-21.2025.5.02.0386
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000874-21.2025.5.02.0386 Decisão ID ed9b254 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAMOVIMENTACAO DE MERCADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000874-21.2025.5.02.0386 OVIMENTACAO DEente: MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO Advoga CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239)do(s): Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAMOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NAADM. EM GERAL DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id1f476f0; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id d36c027). Regular a representação processual (Id 7182663 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por DAVI FURTADO MEIRELLES, em 16/12/2025, às 15:55:35 - af2efa0 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). Conforme se depreende da leitura do v.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 1000874-21.2025.5.02.0386 · Gabinete da Presidencia · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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