TSTImprocedenteJulgamento: 22/01/2024

Recurso de Revista com Agravo nº 01005271420215010343

Processo nº 0100527-14.2021.5.01.0343

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ente Público · Preparo · Ônus da Prova · Diferenças por Desvio de Função · Convênio

Inteiro teor — prévia

Agravante(s) e Recorrente(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Raquel do Nascimento Ramos Rohr Agravado(s) e Recorrido(s): ANDREIA TEREZINHA DOS SANTOS DA SILVA

Agravado(s) e Recorrido(s): INSTITUTO BRASIL SAÚDE

GMLBC/lafj

D E C I S Ã O

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado - Estado do Rio de Janeiro, mantendo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Inconformado, interpõe o segundo reclamado o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula desta Corte superior. Transcreve arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. O Recurso de Revista foi admitido pelo Tribunal a quo, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública" apenas quanto ao argumento relativo ao ônus da prova. Ainda inconformado, o segundo demandado interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista merecia seguimento também quanto às demais alegações veiculadas ao impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Renova a alegação de ofensa aos dispositivos invocados nas razões do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não obstante, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade, cindiu o exame do tema relacionado à "responsabilidade subsidiária - terceirização - Administração Pública" em duas partes, admitindo o apelo quanto aos argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente. Impropriamente, concluiu o juízo a quo por "denegar seguimento" ao Recurso de Revista quanto a estes últimos argumentos.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 0100527-14.2021.5.01.0343 · Gabinete da Presidencia · julgado em 22/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ente Público

47% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 24.865 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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