TSTNão conhecidoJulgamento: 02/10/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00205542920245040211

Processo nº 0020554-29.2024.5.04.0211

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020554-29.2024.5.04.0211 Decisão ID 15fa8ec proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id86b4272; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id da7bf9e). Representação processual regular (id 071b837). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Decido. Inicialmente, deixo de conhecer do debate a respeito da apuração da fração de 1/12 de 13º salário referente ao mês de setembro de 2021, porquanto não enfrentado pelo juízo de origem especificamente; da mesma forma que não foi enfrentada a apuração de férias, da maneira proposta pela recorrente. O enfrentamento destas matérias em grau recursal implica proscrita supressão de instância. Portanto, precluso o debate. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0020554-29.2024.5.04.0211 · Gabinete da Presidencia · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

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