Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00119205020235030100
Processo nº 0011920-50.2023.5.03.0100
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumSen 0011920-50.2023.5.03.0100 nça ID 284ade4 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), opôs Embargos à Execução em face de JOAO LUIZ DE ARAUJO, na forma da manifestação de fls. 180/195 (ID. 76ea5b1). Pugna pelo conhecimento e pela procedência dos presentes Embargos. Manifestação do exequente às fls. 315/316 (ID. 731b9a4). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A embargante sustenta que, por estar em recuperação judicial, encontra-se isenta da necessidade de prestar garantia prévia do juízo, conforme previsão do artigo 899, §10 da CLT, e que, nos termos da Lei 11.101/2005, a execução deve ser suspensa, com remessa ao juízo universal da recuperação. A leitura da legislação e da jurisprudência dominante confirma que as empresas em recuperação judicial, como é o caso da embargante, gozam da isenção de garantia do juízo, conforme estabelece o artigo 899, §10 da CLT, em consonância com o princípio da preservação da empresa e o tratamento igualitário dos credores (pars conditio creditorum). Ademais, a suspensão das execuções individuais é medida prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005, sendo que o juízo da recuperação judicial detém a competência exclusiva para atos de expropriação e pagamento dos créditos, reforçando a necessidade de observância dessa prerrogativa. Assim, reconheço a validade dos argumentos apresentados pela embargante. Oportunizada a impugnação à sentença de liquidação, sem garantia do Juízo, eventualmente, com a resolução do impasse calcular, será determinada a suspensão da presente execução, com remessa do crédito ao juízo da recuperação judicial.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011920-50.2023.5.03.0100 · Gabinete da Presidencia · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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