Recurso de Revista nº 00019783120135030104
Processo nº 0001978-31.2013.5.03.0104
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/bcm/cgr/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral - Tema 725, no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
2. No caso presente, a insurgência objeto do recurso de revista era a de que o Auditor Fiscal do Trabalho não tinha competência para declarar a existência de vínculo de emprego entre terceiros, mas tão somente o dever de fiscalizar o cumprimento das leis e normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.
3. Concluiu-se, todavia, que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior no sentido de que "não há invasão na esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas", registrando ainda que a Corte Regional não fez "qualquer menção ao fato de que os trabalhadores estariam devidamente registrados pela empresa prestadora de serviços", e tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
4. Nesse contexto, não se reconhece aderência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1978-31.2013.5.03.0104, em que é Recorrente MONSANTO DO BRASIL LTDA. e é Recorrida UNIÃO (PGU).
Esta Primeira Turma, mediante acórdão às fls.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0001978-31.2013.5.03.0104 · Gabinete da Presidencia · julgado em 14/04/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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