Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00006953620235100812
Processo nº 0000695-36.2023.5.10.0812
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000695-36.2023.5.10.0812 -36.2023.5.10.0812 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVAEMBARGANTE: JOÃO BATISTA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO: CINEY ALMEIDA GOMESEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: EDERSON MARTINS DE FREITAS ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. Sob o pretexto de haver omissões no acórdão regional, o reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamante.. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 3.073/3.103, em desfavor do acórdão de fls. 3.044/3.050, alegando haver omissões.Manifestação do reclamado pela improcedência dos embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 3.107/3.111).É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelo reclamante são tempestivos e estão assinados por advogado com procuração nos autos (fl. 15).Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA O reclamante aponta omissões no acórdão. Insiste na existência de interesse de agir, sob o argumento que o autor vindica, na petição inicial, o reconhecimento do direito à incorporação da função com seus reflexos salariais para que, caso seja destituído da função, não tenha diminuição em seu salário. Cita jurisprudência, que não teria sido observada.Analiso.O artigo 897-A da CLT autoriza a interposição de embargos de declaração quando for necessário sanar omissão, contradição e obscuridade, no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, ainda, para retificar erro material na decisão embargada.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000695-36.2023.5.10.0812 · Gabinete da Presidencia · julgado em 01/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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