TSTNão conhecidoJulgamento: 07/03/2023

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00004203220225080019

Processo nº 0000420-32.2022.5.08.0019

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Transcedência · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000420-32.2022.5.08.0019 Decisão ID d4de971 proferida nos autos. Recorrente(s):1. FABRICIO FIGUEIREDO DE ALENCARRecorrido(a)(s):1. BANCO DA AMAZONIA SA RECURSO DE: FABRICIO FIGUEIREDO DE ALENCARPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id 1c25c08; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 7659d0e).Representação processual regular (Id 4995777 ,07935c9).Preparo inexigível, por se tratar de recurso interposto pela parte exequente.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões):- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015.Recorre o exequente do acórdão que considerou cumprida a obrigação de fazer prevista no título executivo, com consequente arquivamento do feito.Alega que “o juiz extinguiu o processo com a incorporação a menor do que deveria ser feita, abaixo do homologado no cálculo apresentado pelo recorrente.”Afirma que “a sentença de Idb13f790, que extinguiu o processo, alterou a decisão transitada em julgado, violando o instituto da coisa julgada e o devido processo legal.”Assevera que “a não incorporação correta está em desacordo com o disposto no art. 5° XXXVI, LIV e LV da CF, já que modifica, inova, a sentença liquidada, discutindo matéria da causa principal que foi abraçada pelo manto da coisa julgada.”Acrescenta que “não pode o juízo na fase de execução alterar a base de cálculo de sentença liquida e transitada em julgado, pois ofende a coisa julgada em total afronta ao artigo 5º, XXXVI da CF e art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000420-32.2022.5.08.0019 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Transcedência

11% procedente2% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 501 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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