TSTNão conhecidoJulgamento: 13/02/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00002422320245090654

Processo nº 0000242-23.2024.5.09.0654

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000242-23.2024.5.09.0654 Decisão ID dc2d2b0 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id1a35857; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id ef06f33). O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr.VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR, OAB/PR nº 110.869, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Ressalta-se que o substabelecimento constante do ID e6b1c88 não faz qualquer referência ao númerodestes autos. Registre-se que a SBD-1 do Tribunal Superior do Trabalho temse pronunciado no sentido de que nos termos da Súmula 383, é inadmissível recursointerposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita deconcessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, poisnão caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EMAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Prévia pública (~33% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000242-23.2024.5.09.0654 · Gabinete da Presidencia · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 208 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.