Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00000120820215050036
Processo nº 0000012-08.2021.5.05.0036
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000012-08.2021.5.05.0036 a. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dd9fe7 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação a Cálculos de liquidação oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) , mediante ID n. 387a08d, nos autos da ação em que litiga com TAMIRES LIMA MAIA, manifestando-se a parte em ID n. 5a27eb1. Ao exame. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Opôs a parte não terem sido observados corretamente os Juros de mora na fase pré‐judicial – ADC 58 ‐ STF, estando igualmente equivocada a correção monetária adotada, bem assim havendo equívoco quanto aos juros de mora antes da dedução do INSS, e ainda quanto ao percentual de juros de mora por decretação de Recuperação Judicial e Massa Falida. REJEITO. Observa-se, inclusive conforme consignado em parecer contábil, que o comando sentencial (ID.ce7d8ea – fls. 186) determinou a aplicação do IPCA-E mais juros de 1% a partir do ajuizamento, conforme estabelecido a sentença de piso transitada em julgado (ID. d21d470). Observe-se. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REJEITO. Correta a quantificação que observa juros de mora apurados sobre o principal aferido e corrigido monetariamente. DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. defendeu a limitação dos juros de mora até 15/06/2022, quando ocorreu a autorização da Recuperação Judicial. Com razão, conforme determina o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. ACOLHO. Observe-se. DAS VERBAS DEFERIDAS. Sustenta equívoco em relação às diferenças de comissão, alegando que "a Autora deixou de observar a proporcionalidade no período de férias e término do contrato; que é indevida a apuração do reflexos em DSR, devido à remuneração variável se tratar de uma verba mensal, a qual já remunera o repouso" (sic). ACOLHE-SE. Com efeito, observando o quantificado em parecer contábil, dão conta os parâmetros de liquidação no comando sentencial em ID. d21d470, que houve determinação para observar a variação salarial da autora e a exclusão dos dias efetivamente não trabalhados, a merecer retificação. Observe-se.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000012-08.2021.5.05.0036 · Gabinete da Presidencia · julgado em 24/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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