TRT8ImprocedenteJulgamento: 30/12/2025

Cumprimento Provisório de Sentença nº 00010700420255080107

Processo nº 0001070-04.2025.5.08.0107

3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0001070-04.2025.5.08.0107 DECISÃO PJe I - Admito a instauração do cumprimento provisório do julgado do processo nº 0000506-64.2022.5.08.0128, face à ausência de efeito suspensivo ao(s) recurso(s) pendente(s) da reclamada, à luz do art. 899 da CLT, pelo que determino: a) inclua(m) nestes autos o(s) patrono(s) habilitado(s) no processo principal e registre-se lembrete/alerta nos autos originários acerca da instauração da presente execução provisória; b) remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização/ajuste da conta, independentemente de homologação acaso consista em simples correção de encargos moratórios-inflacionários legalmente tabelados, inclusão de multa pré-fixada e/ou dedução de valores pagos ao(à) exequente; c) após, cite(m)-se a(s) executada(s) (via domicílio eletrônico/postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios), para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0001070-04.2025.5.08.0107 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · julgado em 30/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

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