TRT8ImprocedenteJulgamento: 23/06/2025

Cumprimento Provisório de Sentença nº 00004934720255080003

Processo nº 0000493-47.2025.5.08.0003

3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000493-47.2025.5.08.0003 Decisão ID f1ef948 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 0000493-47.2025.5.08.0003 I – RELATÓRIO A executada BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios contra si, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial (ID 44f9d99). O exequente LUIZ ANTONIO MELO DA SILVA, intimado, apresentou manifestação à exceção, requerendo o indeferimento da exceção e o prosseguimento dos atos executórios em desfavor da executada (ID 85119a6). II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade não possui previsão legal. Trata-se de uma criação jurisprudencial que objetiva possibilitar a defesa do executado sem que haja necessidade de garantia do Juízo. Assim sendo, o seu cabimento está restrito àquelas situações em que seria desmedido exigir do executado a garantia do juízo por estar a sua defesa assentada em matéria evidente, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, seja por tratar-se de matéria que não necessita de dilação probatória, ou por já estar suficientemente amparada por prova documental robusta pré-constituída nos autos. É esta justamente a hipótese dos autos, já que a questão em debate se trata de matéria com possível prova pré-constituída, motivo pelo qual resolve-se conhecer da exceção de pré-executividade oposta. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Insurge-se a excipiente contra qualquer tipo de ato constritivo, pois se encontra em fase de recuperação judicial, logo, a competência para praticar qualquer ato de constrição/expropriação contra a reclamada nas execuções trabalhistas, é do juízo da recuperação judicial. Aduz que em 1/12/2023, foi dado efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a recuperação judicial, pelo que, até ulterior trânsito em julgado, a recuperação judicial encontra-se ativa. Juntou aos autos a decisão que recebeu a apelação com efeito suspensivo (ID 7abaaeb).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0000493-47.2025.5.08.0003 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

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