Agravo de Petição nº 00002181320215080109
Processo nº 0000218-13.2021.5.08.0109
Gab. Des. Rosita Nassar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ACC 0000218-13.2021.5.08.0109 Decisão ID a4f6708 proferida nos autos. Decisão - PJe - JT Ante o certificado nos autos, por meio do Id 88dc06e, de 05/05/2026, passo a decidir, conforme a seguir: HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pelo autor, no id 19305fa e seus anexos, pelos fundamentos que passo a dispor. Deve-se atentar que, fazendo um cotejo entre a Planilha de Cálculos/Relatório Consolidado, de id bf2c989, verifico que o montante devido pela Ré soma R$177.733,13, incluindo-se os honorários líquidos para DAVI COSTA LIMA. Já a planilha/relatório consolidado que antecede à supracitada e em relação a qual a Ré se baseou para fazer o pagamento do valor devido, somava a importância de R$140.464,09 (id 955e98d, 21/05/2024). Oportunamente, faz-se imprescindível pontuar que, a sentença de id 7206c2c, de 28/06/2024, acolheu o valor atualizado e consolidado no "id 955e98d, contudo sem o montante referente a honorários advocatícios". (destaquei). Assim, a importância até então devida pela Unimed Oeste do Pará passou a somar R$124.744,77, cujo comprovante de depósito do respectivo valor está no id 3ed6c4f, de 08/08/2024. Sobre a questão dos honorários advocatícios, a sentença de id f4bff22, de 19/12/2024 dispôs, em síntese, que "rejeita-se a impugnação aos cálculos, ficando acolhido o valor atualizado e consolidado no id. 955e98d, contudo sem o montante referente a honorários advocatícios.". É de se dispor que, conforme disposto na sentença de id f4bff22, ora referida, "a sentença de conhecimento foi expressa quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e transitou em julgado naqueles termos.", os quais diga-se, já foram corretamente adimplidos pela ré (ID 997f5f7 e anexo). No acórdão de id 0811320, de 28/03/2025, manteve-se a sentença agravada, a saber, a de id f4bff22.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000218-13.2021.5.08.0109 · Gab. Des. Rosita Nassar · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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