TRT7ImprocedenteJulgamento: 24/04/2026

Agravo de Petição nº 00010406020205070013

Processo nº 0001040-60.2020.5.07.0013

Gab. Des. Plauto Carneiro Porto

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração de Empregado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001040-60.2020.5.07.0013 Decisão ID 1b88033 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BOMFIM apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, conforme fundamentos expostos na petição de Id.d85ef2c A reclamada, por sua vez, impugnou os cálculos da contadoria, apresentando os argumentos formulados na petição de Id a5ce945. No Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id d1a0e32), consta a condenação da parte reclamada, nos seguintes termos: "declarar a nulidade do ato de demissão, determinando-se a reintegração da reclamante no emprego com o pagamento das verbas salariais, das demais vantagens a que teria direito no período de afastamento e dos demais encargos decorrentes do seu reingresso no quadro da reclamada. Antecipar os efeitos da tutela, determinando-se que a reclamada ora recorrida, efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração da reclamante, sob pena de multa no importe de 1/30 do salário da autora, limitada a 90 dias. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da causa. Excluir da condenação o pagamento os honorários de sucumbência a que a reclamante fora condenada. Mantendo-se a sentença em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o reconhecimento da existência de grupo econômico. Custas invertidas." Consta na fundamentação do Acordão que a reclamante foi admitida pela empresa Telecomunicações do Ceará TELECEARÁ em 01/09/1987 e dispensada sem justa causa em 06/02/2020. Consoante petição da reclamada (Id ea4b8c1) o processo de reintegração na empresa já ocorreu, com finalização na data de 25/02/2022 . De acordo com a decisão de Id b83f1f7, o C. Tribunal Superior do Trabalho aplicou à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.353,84 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001040-60.2020.5.07.0013 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reintegração de Empregado

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 3.360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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