Agravo de Petição nº 00001683920255070023
Processo nº 0000168-39.2025.5.07.0023
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000168-39.2025.5.07.0023 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 100%. VENCIMENTO ANTECIPADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu a aplicação da multa prevista em acordo homologado judicialmente, afastou o vencimento antecipado das parcelas vincendas e declarou extinta a obrigação principal, sob o fundamento de atraso ínfimo no pagamento da 5ª parcela do acordo. O agravante requer a incidência da cláusula penal de 100% sobre a parcela inadimplida, o vencimento antecipado da parcela remanescente, o prosseguimento da execução, inclusive em face do responsável subsidiário, bem como a condenação dos executados ao pagamento das custas e encargos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso de dois dias úteis no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente autoriza a incidência da cláusula penal pactuada e o vencimento antecipado das parcelas vincendas; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar penalidade expressamente prevista em acordo judicial sob fundamento de atraso ínfimo e ausência de prejuízo; e (iii) determinar se o inadimplemento contratualmente reconhecido autoriza o prosseguimento da execução, inclusive em face do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material e natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 831 da CLT, vinculando as partes e o próprio Juízo às cláusulas expressamente pactuadas. 4. A mora da executada restou incontroversa, pois a 5ª parcela do acordo, com vencimento em 30/10/2025, foi quitada apenas em 03/11/2025, circunstância suficiente para atrair a incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado previstos no ajuste. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000168-39.2025.5.07.0023 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · julgado em 01/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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