Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00014405520255060004
Processo nº 0001440-55.2025.5.06.0004
RECIFE - 04A VARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001440-55.2025.5.06.0004 dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO ANDERSON BARBOSA DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de COLEGIO NUCLEO EIRELI, em 28/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.495,19. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foi ouvida uma testemunha da reclamada, tendo sido dispensados os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi designada para o dia 30/04/26, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo artigo 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001440-55.2025.5.06.0004 · RECIFE - 04A VARA · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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