TRT5ImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Agravo de Petição nº 00013123320255050531

Processo nº 0001312-33.2025.5.05.0531

Gab. Des. Débora Maria Lima Machado

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0001312-33.2025.5.05.0531 acórdão proferido nos autos 0001312-33.2025.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em fase de execução contra sentença que fixou critérios de atualização monetária e juros de mora e manteve o valor das custas processuais sem dedução de quantia comprovadamente recolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista diante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF e da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se devem ser deduzidos, das custas processuais, valores comprovadamente recolhidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic, a partir da citação, na fase judicial, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A modulação dos efeitos estabeleceu que, nos processos com trânsito em julgado sem fixação expressa dos índices de correção e juros, deve-se aplicar a tese vinculante do STF. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, redefine a sistemática dos juros legais, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observe o IPCA e os juros correspondam à diferença entre a Selic e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo.

Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001312-33.2025.5.05.0531 · Gab. Des. Débora Maria Lima Machado · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 208 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.