Embargos de Terceiro Cível nº 00009315220255050037
Processo nº 0000931-52.2025.5.05.0037
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000931-52.2025.5.05.0037 Decisão ID 057ac50 proferida nos autos. RICARDO MIRANDA LEAO e MARIA LUIZA MIRANDA LEAO, acionantes nos autos do processo em epígrafe, postulam a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, em face de ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS pelos fatos e fundamentos alegados na inicial, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão. Requer a parte acionante que seja deferida a tutela de evidência “para determinar que sejam imediatamente canceladas as indisponibilidades, via sistema CNIB ou com expedição de oficio ao 1º Registro de Imoveis”. Pois bem. A tutela da evidência prevista no art. 311 do CPC, consoante o caput do dispositivo, de fato, pode ser concedida independente da demonstração de risco ao resultado útil do processo. Ocorre, entretanto, que a hipótese trazida pelo autor e insculpida no inciso quarto do artigo em tela pressupõe a existência de contraditório como se observa pela interpretação literal da norma, que autoriza a concessão da tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (grifo nosso). Além disso, o art. 9 do CPC é taxativo quando estabelece que” Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e excepciona, no seu inciso segundo, hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III, excluindo da exceção, por óbvio, a hipótese do inciso quarto. Outrossim, estabelecem os arts. 294, parágrafo único e 300, §1º do NCPC subsidiários que o juiz, liminarmente ou mediante justificação prévia, poderá conceder a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no entender deste Juízo, não há, por ora, elementos suficientes à concessão da tutela pleiteada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000931-52.2025.5.05.0037 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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