Agravo de Petição nº 00000235020245050612
Processo nº 0000023-50.2024.5.05.0612
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000023-50.2024.5.05.0612 dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro irremediavelmente prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura devidas anteriormente a 15/01/2019, considerando-se a data em que a ação foi ajuizada (15/01/2024), nos termos do inciso I da Súmula nº 308 do TST, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487,II do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELEN VIEIRA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo a pagar à Reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) Reclamante. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso. Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE as partes.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000023-50.2024.5.05.0612 · Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata · julgado em 21/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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