TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00246670920265040000

Processo nº 0024667-09.2026.5.04.0000

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte passiva contra acórdão que continha erro material, obscuridade e contradição quanto a datas de ajuizamento, ruptura contratual, baixa na CTPS, projeção de aviso-prévio, prazo de pagamento e cálculo de multa do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar os embargos de declaração opostos pela litisconsorte, visando sanar erro material, obscuridade e contradição no acórdão quanto às datas de ajuizamento e ruptura contratual, baixa na CTPS, projeção do aviso-prévio e prazo de pagamento de verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correção de erro material na data de ajuizamento da ação, de 30/09/2026 para 30/09/2025, conforme demonstrado nos autos. 4. Esclarecimento de que a data da ruptura contratual para fins de anotação na CTPS e cálculo de verbas proporcionais deve observar a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST. 5. Esclarecimento de que o prazo de pagamento das verbas pecuniárias somente fluirá após a liquidação dos cálculos na origem, para evitar execuções precoces. 6. Definição de que a multa de 40% do FGTS incidirá sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Acolhem-se embargos de declaração para sanar erro material na data de ajuizamento da ação, retificando-a para 30/09/2025. 2. Esclarece-se que a data de ruptura contratual para fins de anotação na CTPS e cálculo de verbas proporcionais deve observar a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST. 3. O prazo de pagamento das verbas pecuniárias somente fluirá após a liquidação dos cálculos na origem. 4. A indenização de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; TST, Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1.

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