TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00214753620255040701

Processo nº 0021475-36.2025.5.04.0701

Relator(a): RICARDO CARVALHO FRAGA

3ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a decisão de improcedência, por entender que a competência material é da Justiça Comum, em razão da natureza previdenciária da causa de pedir, e não trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda indenizatória fundada em ilícito trabalhista, quando a causa de pedir revela questão previdenciária e atuarial, atraindo a incidência do Tema nº 190 do STF e do Tema nº 24 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão, não havendo omissão ou obscuridade. 4. A análise da causa de pedir revelou questão previdenciária e atuarial, atraindo a incidência do Tema nº 190 do STF, e não a natureza indenizatória alegada pelo reclamante. 5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do TST, especificamente no Tema nº 24, que afasta a competência da Justiça do Trabalho em casos de pedidos de indenização fundados em má-gestão de entidades previdenciárias. 6. Os embargos de declaração buscam o reexame do mérito, o que é vedado nesta instância processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de indenização fundados em atos ilícitos ou má-gestão de entidades previdenciárias, mesmo que o reclamante busque dar à lide natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 190 do STF; Tema nº 955 do STJ; Tema nº 1.021 do STJ; Tema nº 24 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, do TST; Súmula 297 do TST.

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