TRT24ImprocedenteJulgamento: 26/06/2025

Cumprimento de sentença nº 00249336020255240004

Processo nº 0024933-60.2025.5.24.0004

4 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024933-60.2025.5.24.0004 Decisão ID 53ac034 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pela executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos cálculos de liquidação apresentados. A executada alega: i) fato superveniente consistente na suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, pleiteando compensação entre valores pagos a título de adicional de periculosidade e o AADC; ii) incorreção no cálculo de reflexos do AADC em horas extras, por violação à base de cálculo prevista em norma coletiva; iii) impossibilidade de reflexos sobre reflexos; iv) apuração indevida de férias concomitantes com salário; v) indevida apuração de honorários advocatícios; vi) incorreção nos critérios de juros e correção monetária; e vii) incorreção na apuração dos valores restituídos a título de AADC. A executada fundamenta seu pedido de compensação na decisão liminar proferida pela Justiça Federal da 1ª Região nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, bem como na decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000. Sem razão. A pretensão deduzida pela executada constitui manifesta inovação recursal, configurando tentativa de rediscussão de matéria preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada. O título judicial exequendo, formado na Ação Coletiva nº 0024843-73.2016.5.24.0002, transitou em julgado em 14.03.2024, tendo reconhecido expressamente que o AADC e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas diversas e podem ser cumulados, rejeitando o pedido de compensação formulado pela executada. A alegação de fato superveniente não se sustenta. As decisões judiciais invocadas pela executada na Justiça Federal possuem natureza precária.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0024933-60.2025.5.24.0004 · 4 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE · julgado em 26/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

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