TRT24ProcedenteJulgamento: 01/09/2025

Cumprimento Provisório de Sentença nº 00243126420255240036

Processo nº 0024312-64.2025.5.24.0036

Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumPrSe 0024312-64.2025.5.24.0036 367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO 1. RELATÓRIO BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL, apresentou embargos à execução movida por GILMAR JULIO PEREIRA, CPF: 113.553.428-48, postulando o reconhecimento de sua condição de agroindústria, com a consequente exclusão das contribuições previdenciárias patronais a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. O exequente se manifestou pela improcedência dos embargos. DECIDE-SE: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2.2 MÉRITO ALÍQUOTA INSS – COTA RECLAMADA DESONERADA Alega a embargante que não foi observada sua condição de agroindústria, não estando sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária cota do empregador, visto que tal contribuição é recolhida sobre o valor da receita bruta. (Lei nº 8.212/91, art. 22-A, I). Com razão. Determina-se a retificação dos cálculos a fim de excluir da apuração a contribuição previdenciária cota empregador. Acolhe-se. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE A embargante postula a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada nos cálculos de liquidação, ainda que suspensa a sua exigibilidade. Defere-se. Ainda que a parte beneficiária da verba honorária seja titular da gratuidade da justiça, o crédito correspondente deve ser regularmente apurado e mantido na planilha de liquidação, com a devida ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade. Determina-se, portanto, a apuração dos honorários sucumbenciais devidos à parte reclamada, devendo constar na liquidação, com anotação expressa da suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0024312-64.2025.5.24.0036 · Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 · julgado em 01/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

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