TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002179220265220002

Processo nº 0000217-92.2026.5.22.0002

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TEMA 1.092 DO STF. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE ESPECÍFICO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . ART. 899, § 1º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 123 DO TST. DISTINGUISHING . EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e por BANCO DO BRASIL S.A. contra o v. acórdão que, por maioria, negou provimento a ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, mantendo incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade do banco reclamado, na qualidade de sucessor trabalhista do extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), pela incorporação de reajustes de complementação de aposentadoria, indeferida a readequação da gratificação de função e a tutela antecipada recursal. 2. O banco reclamado aponta omissão quanto ao dever de observância obrigatória do Tema 1.092 do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quanto a precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não enfrentado no acórdão, e insuficiência do distinguishing realizado em relação a outro precedente daquela Corte. 3. O reclamante aponta omissão quanto aos fundamentos fáticos específicos deduzidos para a concessão da tutela antecipada recursal, contradição quanto à premissa de que a matéria não teria sido impugnada por instrumento processual próprio, e ausência de manifestação sobre a aderência da controvérsia da gratificação de função ao Tema 123 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o v. acórdão incorreu em omissão quanto à observância do Tema 1.092 do STF e de precedente específico do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho; (ii) se subsiste omissão e contradição quanto aos fundamentos da tutela antecipada recursal; e (iii) se há omissão quanto à aderência da controvérsia da gratificação de função ao Tema 123 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há omissão real quanto ao precedente TST-RR-0001409-65.2023.5.22.0002 e ao critério de reajuste do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 4.612/1993, sanada mediante fundamentação que reafirma, sem alteração do resultado, a inaplicabilidade do Tema 1.092 do STF, cuja tese pressupõe complementação instituída por lei em sentido estrito - pressuposto ausente na espécie, em que a fonte do direito é a Circular n. 12/1966 do BEP, norma regulamentar do empregador. 6. Quanto à tutela antecipada recursal, a omissão relativa aos quatro fundamentos fáticos deduzidos pelo embargante é sanada mediante exame individualizado de cada um deles, retificada a premissa equivocada sobre o instrumento processual próprio; mantido o indeferimento, por ausência de periculum in mora apto a autorizar a medida, à luz da natureza patrimonial e transmissível do crédito e da incompatibilidade sistêmica com o regime do art. 899, § 1º, da CLT, que veda o levantamento de valores antes do trânsito em julgado mesmo em sede de execução provisória. 7. Quanto à gratificação de função, o Tema 123 do TST protege a irredutibilidade de valor já incorporado ao salário de empregado ativo removido de função de confiança após dez ou mais anos de exercício, nos moldes da Súmula 372, I, do TST - hipótese estruturalmente distinta da destes autos, em que se pretende a atualização perene da metodologia de cálculo de parcela em favor de aposentado que não mais exerce a função, matéria delimitada pela paridade nos moldes da Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para fins de integração da fundamentação, nos termos supra. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 1.092 do STF pressupõe, cumulativamente, complementação de aposentadoria instituída por lei em sentido estrito e responsabilidade da Administração Pública decorrente de relação jurídico-administrativa, não bastando a existência de lei estadual superveniente que disponha apenas sobre o custeio de direito já instituído por norma regulamentar do empregador. 2. A tutela antecipada recursal não comporta deferimento quando, cumulada a ausência de periculum in mora de natureza jurídica, a pretensão de pagamento imediato de valores se revele incompatível com o regime do art. 899, § 1º, da CLT, aplicável à própria execução provisória de título já confirmado em segundo grau. 3. O Tema 123 do TST, que protege a irredutibilidade de gratificação de função já incorporada ao salário de empregado ativo removido da função após dez ou mais anos de exercício, não se aplica à pretensão de atualização perene da metodologia de cálculo de parcela em favor de aposentado que não mais exerce a função, matéria que se rege pelos limites da paridade fixados pela Tese Prevalecente n. 01/2015 do TRT da 22ª Região. Dispositivos legais citados : CLT, arts. 300 (aplicável por remissão), 489, § 1º, IV e VI, 818, I, 893, § 1º, 897-A, 899, § 1º, 926, 927, III, 1.022, 1.025, CPC; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual do Piauí n. 4.612/1993; Lei n. 10.741/2003, art. 71, § 5º; CC, art. 943. Jurisprudência citada : STF, Tema n. 1.092 (RE 1.265.549); TST, Tema n. 123 (RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001); TST, Súmula n. 372, I; TST, Súmula n. 51, I; TST, OJ n. 118 e OJ n. 142, SBDI-I; TST-RR-0001409-65.2023.5.22.0002; TST-RR-831-76.2021.5.22.0001; TRT da 22ª Região, Tese Prevalecente n. 01/2015 (IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000).

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