TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00004031820265220002
Processo nº 0000403-18.2026.5.22.0002
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto contra sentença, em que o juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, na qual se discutia excesso de execução quanto ao cômputo dos avos de férias proporcionais apurados em sede de cumprimento de sentença líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de embargos à execução e agravo de petição, rediscutir os parâmetros de cálculo fixados em sentença líquida transitada em julgado, notadamente quanto ao número de avos de férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação aos parâmetros de cálculo de sentença líquida não deduzida em sede de recurso ordinário torna-se preclusa, não podendo ser rediscutida em embargos à execução ou agravo de petição, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 131 do C. TST.
O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de contagem do período aquisitivo de férias proporcionais, não configurando dupla valoração do mesmo período.
A decisão que enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia atende ao dever constitucional de fundamentação, não se exigindo o rebatimento individualizado de cada argumento suscitado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento :
"1. Os parâmetros de cálculo de sentença líquida não impugnados em recurso ordinário tornam-se preclusos, sendo insuscetíveis de revisão em sede de embargos à execução ou agravo de petição.
2. O período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de contagem do período aquisitivo de férias proporcionais."
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 487, §1º; 895, I; 897, "a" e §1º. CRFB/88, art. 93, IX. CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada : TST, Tese Jurídica Prevalecente nº 131.
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