TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006276620255220106

Processo nº 0000627-66.2025.5.22.0106

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE ADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão em que a Turma julgou embargos de declaração anteriores opostos por ambas as partes, sob a alegação de omissão quanto à ausência de exame de manifestação sobre fato superveniente, protocolada antes da sessão de julgamento, por meio da qual requereu a juntada extemporânea de dois holerites, aptos, segundo sustenta, a suprir lacuna probatória quanto à existência de paradigma e a reforçar tese de ausência de critério objetivo no cálculo de verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de referência expressa, no acórdão embargado, à manifestação sobre fato superveniente e ao pedido de juntada extemporânea de documentos configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de omissão pressupõe a falta de apreciação de matéria efetivamente submetida ao contraditório recursal e apta, por sua natureza, a influir no resultado do julgamento, pressuposto que não se verifica quando o requerimento subjacente carece do pressuposto material de admissibilidade. 4. A juntada extemporânea de documentos, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, pressupõe que se refiram a fato ocorrido posteriormente aos articulados ou que seu conhecimento pela parte somente se tenha tornado possível após o encerramento da instrução, circunstância não verificada quando os próprios documentos evidenciam ter sido juntados a outro processo, envolvendo a mesma parte adversa, mais de vinte meses antes da alegação de conhecimento superveniente. 5. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 93, IX, da CF refere-se às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não a todo e qualquer requerimento desprovido, à primeira vista, de amparo legal. 6. O próprio pedido subsidiário de mera certificação do protocolo e do teor dos documentos "para eventual utilização em sede de ação rescisória" revela reconhecimento, pela parte embargante, da fragilidade da via eleita para a apreciação da prova, afastando a alegação de prejuízo à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de apreciação expressa de requerimento de juntada extemporânea de documentos quando estes não atendem aos pressupostos do art. 435, parágrafo único, do CPC, por se tratar de registros preexistentes e já utilizados em outro processo patrocinado pela mesma parte. 2. O dever de fundamentação analítica não impõe o exame detalhado de requerimento desprovido, à primeira vista, de amparo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 435, parágrafo único, e 493; CPC/2015, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX.

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