TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00005279820265220002

Processo nº 0000527-98.2026.5.22.0002

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos pelas empresas da decisão na qual o juízo de primeira instância não recebeu os seus recursos ordinários por considerá-los desertos. As recorrentes formularam pedido de justiça gratuita na fase recursal, sob o argumento de crise financeira e recuperação judicial, deixando de recolher as custas e o depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de crise financeira e o estado de recuperação judicial de uma das empresas bastam para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas e se deve ser mantida a declaração de deserção dos recursos ordinários ante a falta de recolhimento do preparo após a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica impõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinam o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST. 4. A condição de empresa em recuperação judicial garante isenção unicamente quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não alcançando o pagamento das custas processuais quando ausente a prova cabal da fragilidade financeira. 5. Intimadas na fase recursal para regularizar o preparo ou juntar provas robustas de sua insuficiência de recursos, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST, as agravantes mantiveram-se inertes. 6. A omissão das empresas em comprovar a alegada impossibilidade financeira ou em realizar o preparo conduz à deserção dos recursos ordinários, revelando-se correta a decisão do juízo de origem que lhes denegou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira, não sendo suprida por mera declaração ou pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, que isenta apenas o depósito recursal. 2. A inércia da recorrente em comprovar a hipossuficiência ou em recolher os valores devidos, após a concessão de prazo na fase recursal, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I e II; TST, OJ nº 269 da SBDI-I.

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