TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00824333020145220003

Processo nº 0082433-30.2014.5.22.0003

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo para embargos à execução, garantida via seguro, é a juntada da apólice aos autos. A embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à interpretação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 e quanto à necessidade de despacho judicial de aceitação para deflagração do prazo recursal, pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial do prazo para embargos à execução com base na juntada da apólice de seguro, sem condicionar tal marco à decisão judicial de aceitação da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma exauriente a matéria, consignando expressamente a fundamentação legal que ampara a contagem do prazo processual a partir da juntada da apólice, afastando a tese de necessidade de aceitação prévia. 4. A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não configura vício de omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito do julgado. 5. O controle judicial da validade da apólice, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, ocorre em momento distinto e não possui o efeito de suspender o prazo processual para a defesa da executada. 6. A exigência de prequestionamento é satisfeita quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria controvertida, não sendo necessário o pronunciamento exaustivo sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, nos termos da OJ n. 118 da SBDI-I e da Súmula n. 297, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta de modo inequívoco o termo inicial do prazo processual para embargos à execução, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante. 2. A rediscussão da tese jurídica sobre a aplicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 e do art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 não é viável pela via dos embargos declaratórios. 3. Considera-se prequestionada a matéria decidida com base em tese jurídica clara, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 889 e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 16, II; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SBDI-I; TST, Súmula n. 297.

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